Segundo
o MEC, Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, a educação
especial é:
“ ... uma modalidade de ensino que perpassa
todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional
especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua
utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino
regular. ”
Assim, a Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivos: garantir o acesso, a
participação e a aprendizagem de pessoas com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento ou altas habilidades nas escolas regulares.
O
processo de inclusão escolar exige atenção especial tanto à instituição e aos
seus profissionais quanto à criança. É a escola que deve adaptar-se para
receber este aluno (Camargo, Bosa, 2009).
O acolhimento é peça fundamental
para o processo de Educação Inclusiva, segundo a Declaração de Salamanca,
UNESCO (2003, p. 17-18):
O
princípio fundamental desta linha de ação é de que as escolas devem acolher
todas as crianças, independentemente de suas condições, físicas, intelectuais,
emocionais, linguística e outras. Devem acolher crianças com deficiência ou bem
dotadas, crianças que vivem nas ruas e que trabalham, crianças de populações
distantes ou nômades, crianças de minorias linguísticas étnicas ou culturais e
crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou marginalizadas.
Em
relação a inclusão escolar de crianças autistas, é notório o receio dos
professores em receber na sala de aula alunos com este transtorno. Assim, a
falta de conhecimento e o preconceito criam estereótipos (crianças agressivas,
isoladas, sem afeto) que influenciam suas expectativas e o modo de agir
prejudicando o processo de inclusão (CAMARGO; BOSA, 2009).
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº. 9394/96)
estabeleceu, entre outros princípios, a "igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola" e recomendou que a educação para
"educando com necessidades especiais” ocorra, preferencialmente, na rede
regular de ensino.
Assim,
não basta matricular as crianças autistas na escola, é necessário a criação de
um ambiente propicio para sua permanência valorizando suas habilidades e seu
desenvolvimento social e cognitivo.
A
lei 13.146 de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, institui
diretrizes para a inclusão. A lei estabelece que:
Art. 27. A educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
No
Brasil, a partir da lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana),
o autista é considerado pessoa com deficiência. Antes dessa legislação, à
criança autista não tinha proteção especifica as particularidades dessa
síndrome.
A
garantia dos direitos das crianças autistas demanda uma abordagem
interdisciplinar, sendo necessário observar leis específicas (Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Berenice
Piana, entre outras) e os princípios constitucionais de direitos fundamentais.
Entre
as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista está “o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis” (art. 2º, inciso VII da Lei nº.
12.764/12).
Na
prática, as instituições de ensino deveriam fomentar estudos, pesquisas,
debates e práticas pedagógicas, visando a atualização dos profissionais
que atuam no processo de inclusão escolar das crianças autistas. Todavia, ainda
não é possível perceber essa disponibilidade da escola em atuar mais firmemente
na conscientização sobre o autismo.
Desse
modo, garantir o acesso à educação por meio da inclusão escolar em salas de
ensino regular para as crianças autistas é uma questão de dignidade. Não bastam
apenas dispositivos legais para assegurar estes direitos, é necessário, muitas
vezes, esforços do Poder Judiciário, ao aplicar e interpretar a legislação.
O texto de hoje foi extraído do artigo que escrevi para o CINTEDI.
http://editorarealize.com.br/revistas/cintedi/anais.php
Leia também:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
Leia também:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm