terça-feira, 26 de junho de 2018

INCLUSÃO ESCOLAR - PARTE 1 (LEGISLAÇÃO)


            Segundo o MEC, Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, a educação especial é:
 “ ... uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.

Assim, a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivos: garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades nas escolas regulares.
         O processo de inclusão escolar exige atenção especial tanto à instituição e aos seus profissionais quanto à criança. É a escola que deve adaptar-se para receber este aluno (Camargo, Bosa, 2009).
         O acolhimento é peça fundamental para o processo de Educação Inclusiva, segundo a Declaração de Salamanca, UNESCO (2003, p. 17-18):

O princípio fundamental desta linha de ação é de que as escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições, físicas, intelectuais, emocionais, linguística e outras. Devem acolher crianças com deficiência ou bem dotadas, crianças que vivem nas ruas e que trabalham, crianças de populações distantes ou nômades, crianças de minorias linguísticas étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou marginalizadas.

            Em relação a inclusão escolar de crianças autistas, é notório o receio dos professores em receber na sala de aula alunos com este transtorno. Assim, a falta de conhecimento e o preconceito criam estereótipos (crianças agressivas, isoladas, sem afeto) que influenciam suas expectativas e o modo de agir prejudicando o processo de inclusão (CAMARGO; BOSA, 2009).
            A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº. 9394/96) estabeleceu, entre outros princípios, a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" e recomendou que a educação para "educando com necessidades especiais” ocorra, preferencialmente, na rede regular de ensino.
            Assim, não basta matricular as crianças autistas na escola, é necessário a criação de um ambiente propicio para sua permanência valorizando suas habilidades e seu desenvolvimento social e cognitivo. 
            A lei 13.146 de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, institui diretrizes para a inclusão.  A lei estabelece que:

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

            No Brasil, a partir da lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), o autista é considerado pessoa com deficiência. Antes dessa legislação, à criança autista não tinha proteção especifica as particularidades dessa síndrome.
            A garantia dos direitos das crianças autistas demanda uma abordagem interdisciplinar, sendo necessário observar leis específicas (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Berenice Piana, entre outras) e os princípios constitucionais de direitos fundamentais.
            Entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está “o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis” (art. 2º, inciso VII da Lei nº. 12.764/12). 
            Na prática, as instituições de ensino deveriam fomentar estudos, pesquisas, debates e práticas pedagógicas, visando a atualização dos profissionais que atuam no processo de inclusão escolar das crianças autistas. Todavia, ainda não é possível perceber essa disponibilidade da escola em atuar mais firmemente na conscientização sobre o autismo.
            Desse modo, garantir o acesso à educação por meio da inclusão escolar em salas de ensino regular para as crianças autistas é uma questão de dignidade. Não bastam apenas dispositivos legais para assegurar estes direitos, é necessário, muitas vezes, esforços do Poder Judiciário, ao aplicar e interpretar a legislação.        

O texto de hoje foi extraído do artigo que escrevi para o CINTEDI.

terça-feira, 19 de junho de 2018

O que é autismo?

O autismo é uma doença?

O conceito moderno de doença sugere que a doença tem caráter mórbido e desencadeia riscos de morte, degradação física e de órgãos internos. Neste sentido, o autismo não pode ser considerado uma doença mas um transtorno mental.
O autismo, ou para ser mais exata o transtorno do espectro autista, é uma condição do neurodesenvolvimento em que o individuo apresenta déficits em dois domínios centrais: deficit na interação e comunicação social; padrões repetitivos e restritos de comportamento, sendo estes os critérios diagnósticos utilizados para identificar se o individuo encontra-se no espectro. Hoje, o termo transtorno do espectro autista (TEA) engloba os transtornos anteriormente conhecidos como: autismo infantil precoce, autismo infantil, autismo de kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atipico, transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger. (DSM -V).O DSM - V é um manual diagnóstico de transtornos mentais produzido pela Associação Americana de Psiquiatria (APA). 
No Brasil, para o diagnóstico se utiliza, hoje, a CID-10 que é um sistema de classificação de doenças mentais produzido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A classificação proposta pela CID-10 traz os transtornos separadamente enquanto o DSM-V engloba todos no termo TEA.
A OMS lançou recentemente a CID-11 o novo documento, será analisado pelos países e entrará em vigor provavelmente em 2022. Esta nova versão apresenta o autismo enquanto espectro (TEA).


Qual a causa do autismo?

Os estudos apontam que existe uma base genética ligada ao transtorno, entretanto, os genes não foram identificados. Os genes identificados não estão presentes em todas as pessoas com autismo, ou seja, isto é uma equação complexa que está longe do fim.
Alguns pesquisadores acreditam que fatores ambientais também podem estar associado ao desenvolvimento do TEA.

E o diagnóstico?

Não existe um exame capaz de identificar se um individuo tem TEA ou não. Os neuropediatras, em geral, sugerem alguns exames para descartar outros diagnósticos como: ressonância magnética, mapa genético ou Bera.

Quais os tratamentos?

Tratamento/terapias com base cientifica:
  • ABA
  • TEACCH
  • PECs
Tratamentos alternativos (sem evidência)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

A importância da pesquisa acadêmica

Este blog nasce com o intuito de publicizar a pesquisa de iniciação científica que estou realizando como bolsista PIBIC Capes/CNPq cota 2017/2018. Sou aluna do quinto período de Direito da UEPB, campus III, e junto a professora Rita Rocha estou pesquisando como ocorre o processo de inclusão escolar de alunos com autismo na cidade de Guarabira - PB. Vamos discutir e defender aqui os mais diversos direitos das pessoas com autismo. Começaremos pelo direito a educação. Entretanto, neste primeiro post vamos nos dedicar a explicar a importância da iniciação cientifica.

Mas o que é a iniciação cientifica?

A iniciação cientifica é uma proposta do CNPq para estimular a pesquisa cientifica pelos estudantes a fim de fomentar a produção de novos conhecimentos. Os editais para seleção dos projetos são organizados pelas Instituições de Ensino. O aluno pode ou não receber bolsa dependendo do programa em que está inscrito.

Os programas de iniciação cientifica no Ensino superior desenvolvidos pelo CNPq são:

  • PIBIC - Programa Institucional de bolsas de iniciação científica.
  • PIBIC- Af - Programa Institucional de bolsas de iniciação científica nas Ações Afirmativas.
  • PIBITI - Programa Institucional de bolsas de iniciação científica em desenvolvimento tecnologico e inovação científica.
  • PICME - Programa de iniciação científica e mestrado.


A importância da iniciação cientifica:

  • Permitir que aluno explore e pesquise com a orientação de um docente cria bases para uma formação humanística e cientifica do estudante;

  • Colaborar para que a instituição desenvolva uma cultura mais forte de ligação entre pesquisa e ensino;

  • Produzir novos conhecimentos a partir dos desafios propostos pelos estudantes;

  • Colaborar para o desenvolvimento do estudante enquanto futuro profissional.

Recentemente, apresentei o artigo "Projetos de iniciação científica como instrumentos de investigação sobre as pessoas com transtorno do espectro autista " no I  Congresso de autismo no Brasil, tersina - PI. Em breve disponibilizo arquivo em pdf pra vocês.


Ficou curioso? 
Leia mais em: http://cnpq.br/iniciacao-cientifica

Vamos pesquisar!!

Adélia Rosado