terça-feira, 26 de junho de 2018

INCLUSÃO ESCOLAR - PARTE 1 (LEGISLAÇÃO)


            Segundo o MEC, Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, a educação especial é:
 “ ... uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular.

Assim, a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivos: garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades nas escolas regulares.
         O processo de inclusão escolar exige atenção especial tanto à instituição e aos seus profissionais quanto à criança. É a escola que deve adaptar-se para receber este aluno (Camargo, Bosa, 2009).
         O acolhimento é peça fundamental para o processo de Educação Inclusiva, segundo a Declaração de Salamanca, UNESCO (2003, p. 17-18):

O princípio fundamental desta linha de ação é de que as escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições, físicas, intelectuais, emocionais, linguística e outras. Devem acolher crianças com deficiência ou bem dotadas, crianças que vivem nas ruas e que trabalham, crianças de populações distantes ou nômades, crianças de minorias linguísticas étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou marginalizadas.

            Em relação a inclusão escolar de crianças autistas, é notório o receio dos professores em receber na sala de aula alunos com este transtorno. Assim, a falta de conhecimento e o preconceito criam estereótipos (crianças agressivas, isoladas, sem afeto) que influenciam suas expectativas e o modo de agir prejudicando o processo de inclusão (CAMARGO; BOSA, 2009).
            A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº. 9394/96) estabeleceu, entre outros princípios, a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" e recomendou que a educação para "educando com necessidades especiais” ocorra, preferencialmente, na rede regular de ensino.
            Assim, não basta matricular as crianças autistas na escola, é necessário a criação de um ambiente propicio para sua permanência valorizando suas habilidades e seu desenvolvimento social e cognitivo. 
            A lei 13.146 de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, institui diretrizes para a inclusão.  A lei estabelece que:

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

            No Brasil, a partir da lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), o autista é considerado pessoa com deficiência. Antes dessa legislação, à criança autista não tinha proteção especifica as particularidades dessa síndrome.
            A garantia dos direitos das crianças autistas demanda uma abordagem interdisciplinar, sendo necessário observar leis específicas (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Berenice Piana, entre outras) e os princípios constitucionais de direitos fundamentais.
            Entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está “o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis” (art. 2º, inciso VII da Lei nº. 12.764/12). 
            Na prática, as instituições de ensino deveriam fomentar estudos, pesquisas, debates e práticas pedagógicas, visando a atualização dos profissionais que atuam no processo de inclusão escolar das crianças autistas. Todavia, ainda não é possível perceber essa disponibilidade da escola em atuar mais firmemente na conscientização sobre o autismo.
            Desse modo, garantir o acesso à educação por meio da inclusão escolar em salas de ensino regular para as crianças autistas é uma questão de dignidade. Não bastam apenas dispositivos legais para assegurar estes direitos, é necessário, muitas vezes, esforços do Poder Judiciário, ao aplicar e interpretar a legislação.        

O texto de hoje foi extraído do artigo que escrevi para o CINTEDI.

Nenhum comentário:

Postar um comentário